NOTA DE ESCLARECIMENTO



A Prefeitura de Luís Correia (PI), vem a público prestar esclarecimentos sobre a noticia veiculada no Portal GP1 que trata sobre o aumento do IPTI.

A Secretaria de Fazenda tem a competência de lançar anualmente aos contribuintes domunicípio o IPTU, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano. No início da atual gestão observou-se que a administração anterior aumentou substancialmente o valor venal dos imóveis ao patamar de 60% (menor aumento) a 300%(maior aumento).

Diante da realidade relatada e da constatação da inadimplência de muitos contribuintes do imposto (IPTU), a Secretaria de Fazenda protocolou junto a Procuradoria Geral do Município e Gabinete da Prefeita, pedido de revogação do Decreto nº 012/2012. Após análise e emissão de parecer jurídico a Prefeita Adriane Prado revogou o Decreto nº 012/2012 através do Decreto nº 017/2013, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 19 de fevereiro de 2013, pagina 99.

A publicação do Decreto nº 017/2013, assinada pela Prefeita Adriane Prado reduziu o valor venal dos imóveis (base de cálculo), reduzindo os valores para a cobrança do IPTU, informamos ainda que não houve qualquer projeto de lei enviado para Câmara Municipal aumentando tributos municipais.

Portanto, as informações veiculadas no Portal GP1 não condizem com a realidade, não possuindo qualquer fundamento, tendo em vista que não informa qualquer fonte de ou origem da matéria.

ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

A Secretaria de Fazenda, sabedora de eventuais questionamentos sobre o valor venal, bem como os demais critérios de cálculo do IPTU, montou uma equipe para atendimento ao contribuinte. Os contribuintes podem se dirigir a sede administrativa da prefeitura, munidos dos documentos do imóvel e pessoais para obterem informações ou tirar quaisquer dúvidas.

Os contribuintes também podem impugnar o lançamento do IPTU por eventuais incorreções,
por meio de formulário próprio, disponível a todos os cidadãos.


PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO IPTU

O Código Tributário do Município – CTM, Lei Complementar nº 601/2005, confere aos contribuintes em débito com o imposto municipal (IPTU), a possibilidade de parcelamento tendo como critério a capacidade contributiva do sujeito passivo (contribuinte).

fonte: ASCOM