Foto: _Divulgação / STF
_Ministro Flávio Dino
ALTA VOLTAGEM
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou acesso aos autos da Operação Volt ao prefeito de Cajueiro da Praia, Felipe de Carvalho Ribeiro, filiado ao Partido dos Trabalhadores.
A segunda fase da Operação Volt foi deflagrada em 6 de agosto e teve por finalidade colher evidências de desvios de recursos públicos destinados ao serviço de iluminação pública do município de Cajueiro da Praia, por meio das seguintes supostas condutas criminosas: fraude à licitação, peculato, desvio, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O ministro entendeu que há atos investigatórios ainda em curso e a defesa acessá-los nesse momento prejudicaria as incursões das autoridades que investigam o caso. A decisão é datada do dia 2 de setembro.
A defesa do prefeito Felipe Ribeiro havia alegado, no âmbito de reclamação, violação à Súmula Vinculante Nº 14 do STF, que diz: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Os advogados do gestor público narraram que “em 06 de agosto às 14:12 do corrente ano, os procuradores signatários, constituídos para acompanhar o seu depoimento [do prefeito], requererem o acesso aos autos do procedimento investigativo, quedando-se inerte sob o requerimento ora instado, urgindo a necessidade de realizar novo protocolo no dia 09 de agosto das 14:58. No dia 19 deste mês, com o atraso na apreciação de um simples requerimento, a procuradora dirigiu-se ao tribunal, onde obteve de forma informal apenas o teor da decisão sem qualquer acesso aos autos, no sentido de indeferir qualquer acesso aos autos”.
Alegou ainda a defesa do prefeito de Cajueiro da Praia que “já se passaram mais de 45 dias da referida decisão que determinou diligências e talvez outras medidas cautelares investigativas e mais de 15 dias do cumprimento da determinação de busca e apreensão, sob a justificativa que ainda há diligências em andamento. Contudo, não há qualquer razoabilidade nesta justificativa, vez que há um lapso temporal grandioso que mais que daria para cumprir essas e outras diligências, sendo impossível que tudo que exista nesses autos seja somente diligências não cumpridas”.
O ministro do Supremo discordou, com base nas informações recebidas.
INFORMAÇÕES EXCLUSIVAS SOBRE O CASO
Ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, para que o ministro Flávio Dino tomasse a sua decisão, o relator no Tribunal de Justiça do Piauí assim reportou:
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“Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal, visando a apuração da suposta prática de supostos crimes praticados pelo Prefeito FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO e MARCUS VINICIUS CAVALCANTE PINHEIRO.
Narra o relatório que:
"Foi instaurado o Procedimento de Investigação Criminal nº 07/2023 (PJe 0759982-23.2023.8.18.0000) instaurado pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo como escopo a apuração de eventuais práticas de CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA decorrentes de fraudes no procedimento licitatório e aditivos contratuais realizados pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia – PI nos anos de 2021, 2022 e 2023, referentes ao Serviço de Iluminação Pública prestado pela empresa CONCEITO ENGENHARIA LTDA (13.297.660/0001- 28).
As evidências que justificaram a instauração do presente procedimento investigatório são oriundas do encontro fortuito de provas obtidas a partir da extração dos dados contidos no aparelho celular (Smartphone Apple Iphone 11) pertencente ao Alvo MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTE PINHEIRO, apreendido durante a OPERAÇÃO PRIMUS deflagrada no mês de julho de 2022 com o escopo de colher mais elementos para a elucidação de suposto crimes decorrentes das contratações públicas de empresas pelos Municípios piauienses Baixa Grande do Ribeiro e Ribeiro Gonçalves e, ainda, pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR) e pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí (DER).
As evidências revelam a participação direta do Prefeito Municipal FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO, da sua esposa e Secretária Municipal de Administração e Finanças de Cajueiro da Praia CLARA PEREIRA SOBRINHO, sem desconsiderar a participação de outros agentes públicos do Município de Cajueiro da Praia - PI e do empresário MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTE PINHEIRO na prática dos diversos crimes que lesaram (e ainda estão lesando) os cofres públicos do Município de Cajueiro da Praia – PI."
Ao final o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, e em análise preliminar dos dados extraídos do aparelho celular de Marcus Vinicius Cavalcante Pinheiro, concluiu que há fortes indícios da prática de crimes em licitações e contratos administrativos e crime de organização criminosa, dentre outros delitos que possam ser apurados em eventual persecução criminal, por políticos, servidores públicos e empresário, inclusive por autoridade com foro de prerrogativa de função.
Os autos foram remetidos conclusos e o Desembargador Dioclécio Sousa da Silva que atuava à época nos autosindeferiu o pedido de medida cautelar de prisão e busca e apreensão.
O Ministério Público Estadual, em 18/6/2024, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os pedidos cautelares.
Atendido o pedido ministerial, foram deferidas as medidas cautelares, incluindo a busca e apreensão nos endereços residenciais e profissionais dos alvos indicados na preambular, busca e apreensão pessoal, digitalização dos processos, procedimentos e documentos relacionados aos fatos investigados, entre outros.
Os advogados de FELIPE DE CARVALHO REBEIRO e NAYANE DE SOUSA REIS requereram a habilitação nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de habilitação, aduzindo que:
“Os presentes Autos versam sobre um Pedido Cautelar de Busca e Apreensão, onde, após o cumprimento dos Mandados Judiciais, foram apreendidos dispositivos eletrônicos, documentos e a quantia de R$ 5.643,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais). Hoje completa 01 semana do cumprimento dos Mandados Judiciais, tempo este insuficiente para se concluir a EXTRAÇÃO DE DADOS dos dispositivos apreendidos, bem como para a análise de todos os documentos apreendidos (...)”.
Considerando que os atos de investigação ainda estão em curso, em consonância com o parecer ministerial, o pedido de habilitação nos autos foi indeferido no momento.”
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ENTENDIMENTO MANTIDO POR FLÁVIO DINO
Esse entendimento do relator do caso no TJ, exposto acima, foi o mesmo do ministro Flávio Dino, vez que há diligências em andamento ainda não documentadas nos autos, e que em sendo assim, a defesa não poderia ter acesso ao procedimento investigatório, não havendo que se falar em desrespeito à Súmula Vinculante nº 14 do STF, daí porque o integrante do Supremo negou seguimento à reclamação interposta pela defesa do prefeito de Cajueiro da Praia.
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores