TRE condena Wellington Dias a perda do tempo de propaganda

Já havia sido concedida a liminar para a coligação e agora a decisão foi confirmada.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou procedente representação da coligação “Piauí no Coração” contra a coligação “A Vitória com a Força do Povo”, o candidato Wellington Dias (PT), Elmano Férrer (PTB) e Fábio Novo (PT).

Imagem: Bárbara Rodrigues/GP1

Senador Wellington DiasA coligação representante alega que, no dia 25 de agosto 7h20 às 7h40, durante a transmissão do horário eleitoral gratuito destinado aos concorrentes aos cargos de deputado estadual veiculado nas emissoras de rádio, teria ocorrido invasão de tempo na propaganda do candidato Fábio Novo consistente na expressão “Com Wellington Governador" e, ainda, exibição de vinhetas de passagens entre os candidatos a deputado estadual com os dizeres “Vote Wellington Governador 13" e "Vote Elmano Senador 141".

A coligação “Piauí no Coração” pede então a concessão de liminar, para determinar aos representados e a emissora geradora da propaganda eleitoral gratuita no rádio que deixe de veicular nos próximos programas dos candidatos proporcionais, as vinhetas de passagem com pedidos de votos que façam referência ao segundo e terceiro representados, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil.

A coligação, em sua defesa “sustentam que não houve propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não ocorreu infringência ao disposto no art. 43 da Resolução TSE nº 23.404/2014. Aduzem que o recurso técnico combatido (vinhetas) serve para organizar a propaganda exibida e que não há infração à legislação eleitoral, exatamente pela característica de mera e rápida vinheta, sem a desnaturação da propaganda e sem a presença dos referidos candidatos aos cargos majoritários”.

Já havia sido concedida a liminar para a coligação e agora a decisão foi confirmada. A coligação “A Vitória com a Força do Povo”, foi condenada a perda do tempo equivalente a 11 segundos na próxima propaganda eleitoral dos candidatos beneficiados a ser exibida na televisão, sendo sete segundos a quantidade resultante da soma dos dizeres irregulares acima destacados, no horário gratuito reservado à propaganda no rádio do candidato representado José Wellington Barroso de Araújo Dias e quatro segundos do tempo destinado ao representado Elmano Férrer em sua propaganda eleitoral em rádio. A decisão é do dia 1 de setembro.

fonte : GP1